Tempestividade Digital

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Trata-se da possibilidade de comprovar que um evento eletrônico ocorreu em um determinado instante.

Quando precisamos entregar ou receber um documento com prazo no mundo analógico (papel por exemplo), produz-se um protocolo que contém a data e hora do recebimento do mesmo. Porém, como podemos garantir comprovação de que se cumpriu o prazo de envio ou recepção no mundo digital (eletrônico)? A data e hora fornecidas pelo relógio do computador do usuário não devem ser usadas porque, como se sabe, podem ser facilmente alteradas. É aí que entra a Tempestividade Digital.

A palavra tempestividade é muito usada nos meios jurídicos para designar “dentro do prazo” e segundo o dicionário Houaiss quer dizer: oportunidade, no tempo próprio, o que ocorre no momento certo, oportuno no tempo devido. Aplicada no mundo digital, a tempestividade pode comprovar que um evento realmente aconteceu em determinado momento. É importante não confundir tempestividade com temporalidade, porque esta tem relação com período de tempo, e no gerenciamento de documentos eletrônicos, por exemplo, trata do ciclo de vida do documento. Por sua vez, a tempestividade pode, por exemplo, comprovar os instantes de chegada e saída de um documento eletrônico no trâmite em um processo automatizado (workflow).

Na verdade, a Tempestividade Digital já vem sendo estudada, pesquisada e até viabilizada em algumas organizações a algum tempo. É um conceito genérico que engloba termos como: datação eletrônica, carimbo de tempo, selo cronológico digital, estampilha temporal, carimbo digital, protocolos digitais, etc. Comprovar a ocorrência de um evento em um determinado instante, na maioria dos casos requer eficácia probatória. Neste caso o tempo deve ser a hora legal. No Brasil, de acordo com Decreto Lei 4.264 de 10 de junho de 2002, o Observatório Nacional (ON) é a entidade competente para gerar a Hora Legal do Brasil, bem como disseminá-la pelos meios de comunicação.


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